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ARTIGO: A proteção ambiental para homens e animais

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Desde a primeira Constituição Brasileira, observamos uma mudança nas motivações que levaram o legislador a positivar normas que versam sobre o meio ambiente e o trato dispensado aos animais humanos e não-humanos, bem como, na construção do conceito de meio ambiente, e as teorias filosóficas aplicadas.
Mesmo sob forte influencia das normas vigentes na Europa, no momento da construção a primeira Carta, somente na segunda Constituição tem-se início matérias pertinentes ao meio ambiente e de forma antropocêntrica radical, e assim seguiram as positivações ao avançar das mudanças da Lei Maior, e a motivação que levou os legisladores a legislar sobre temas relacionados ao meio ambiente.
Conceitos também foram mudando com o passar dos anos e o entendimento de que se cuidar de meio ambiente, homens e animais era questão de justiça, foi cada vez mais discutido pelos juristas e filósofos.
Teorias como utilitaristas, libertárias, pensadores como Kant, Jeremy Bentham e novos autores como Professora Fernanda Medeiros, Rogério Rammê e Marta Nussbaum norteiam este debate com muita propriedade.



EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL:

A evolução da Proteção do meio ambiente nasceu e foi se aperfeiçoando ao longo dos tempos tendo o seu ápice na CF de 88, este capítulo objetiva, apresentar as relações com a proteção ambiental para homens e animais, explorando o conceito de meio ambiente, seu formato antropocêntrico e identificando o progresso da legislação nas cartas magnas até hoje existentes no país, apontando as suas abordagens sobre meio ambiente e a proteção do mesmo para os animais humanos e não-humanos.
Em 1824, com um Brasil sem qualquer identidade com seu povo a constituição do Império nada aborda sobre a proteção ambiental nem sobre proteção a fauna e flora, talvez pelo fato de a época não ser recorrente em todos os povos a preocupação com os recursos naturais e de o país ter uma carência muito grande de ser independente. (MEDEIROS, 2014)
Muito embora Dom Pedro I, filho de Dom João VI, rei de Portugal, após o Dia do Fico, em 7 de setembro de 1822, tenha convocado uma Assembléia Geral Constituinte e Legislativa, com ideias liberais, que mais tarde seria substituída, arbitrariamente, por um Conselho de Estado para tratar de “negócios de maior monta” para então elaborar um projeto em total consonância com a sua vontade de “Majestade Imperial”.(LENZA, 2012)
Não foi levado em consideração código legal da Europa vigente á época para escrever a Constituição Política do Império do Brasil de 1824. Enquanto em Portugal as Ordenações Afonsinas, no Livro V, título LVIII, proibiam os cortes de árvores frutíferas, e as Ordenações Manoelinas, Livro V, título LXXXIII, vedava a caça de perdizes, lebres e coelhos com redes, fios, bois ou outros meios e instrumentos capazes de causar dor ou sofrimento na morte destes animais, tampouco, as Ordenações Filipinas, que protegiam as águas no Livro LXXV, título LXXVIII parágrafo sétimo punindo com multa quem jogasse material que sujasse ou viesse a matar os peixes. (NAZO, 2001)
Em 1891 surge uma necessidade de regulamentação da exploração de alguns elementos da natureza, a terra e as minas, e isso foi positivado na Constituição no artigo 29 e 34, atribuindo a união a competência acerca destes recursos, (FERNANDA, 2004) cabendo a ela uma fatia da exploração destes recursos naturais, mesmo que só alguns deles. Cabe mencionar que a inclusão deste artigo não tem um viés protetor do meio ambiente, e sim, meramente de controle econômico e dos recursos naturais e para atender os interesses da burguesia da época.
A Constituição do Estado Novo, de 1934, acrescentou outros elementos de proteção, como a água, florestas, a caça e a pesca, mesmo sendo com um objetivo estritamente antropocêntrico houve avanço na legislação e a conquista maior foi a possibilidade de os Estados preencherem lacunas no que couber, desde que em conformidade com a norma geral.
Também foi a primeira as belezas naturais e a proteção ao patrimônio histórico e cultural, e determinou que as margens de lagos, rios, ilhas como áreas domínio público. (MEDEIROS, 2014)
Em 1937, a Polaca, pois foi inspirada no modelo ditatorial polonesa de 1935, (LENZA, 2012) a questão ambiental aparece de forma transversal, com um viés mais econômico do que ecológico, preocupando-se com as questões que envolvem o domínio das águas, pois ela é essencial para a manutenção de todas as formas de vida.
A Constituição de 46 em pouco avançou e se ocupou mais em questões como competência legislativa e determinação de domínios dos recursos naturais.
A CF de 67, por conta do período político-social, aumenta o manto do domínio sobre os recursos naturais mesmo que somente sob a ótica econômica e não podia ser diferente pelo período conturbado que passava o Brasil. (FERNANDA, 2014)
E chegamos ao modelo de Carta Verde que temos hoje, ou seja, partimos de um modelo constitucional que nada trazia de proteção ao meio ambiente e aos poucos fomos avançando para uma proteção ambiental constitucional, com direitos e deveres fundamentais positivados.

MEIO AMBIENTE:

Para José Afonso da Silva, meio ambiente é definido como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas” (CATALN – 2008)
A noção de meio ambiente pode ser comparada, segundo Édis Milaré, quando cita Michel Prieur, a um camaleão, pois exprime, sendo ou não da nossa vontade, em um primeiro momento fortes paixões, esperanças e incompreensões, (MIlaré – 2004) e dependendo do contexto em que é usado pode ser considerado como uma palavra da moda, de luxo utilizada pelos países ricos. (MEDEIROS – 2014)
Podemos enfrentar a comparação com camaleão, com as passeatas do movimento hippies ocorridas nos idos dos anos 70, afirmando que a proteção da fauna e da flora é motivo de mobilização global, envolvendo ativistas, governos, sociedade civil organizada em face da preservação da biodiversidade e dos efeitos que ela provoca em toda a biota. (MEDEIROS – 2014)
As conseqüências da exploração do meio ambiente são oriundas da falta de consciência ecológica e de uma tendência destrutiva do homem em relação ao meio em que vive produzindo danos incalculáveis e irreversíveis, que são produzidas de várias quer devastando os elementos que compõem o meio ambiente natural, como derrubando as matas, quer seja, contaminando-os com substâncias que lhes altere a qualidade. (SILVA – 2002)
A destinação destas normas, muito embora, o legislador constituinte, ao usar o termo todos, no artigo 225 da CF/88 e usou como base o Princípio 1º da Declaração de Princípios de Estocolmo:

“o homem tem o direito fundamental à liberdade, igualdade e adequadas condições de vida, num meio ambiente cuja qualidade permita uma vida de dignidade e bem-estar”

A interpretação do termo “todos”, não deve se limitar aos animais humanos somente e sim todos os seres vivos, mesmo considerando o antropocentrismo que tem como base o racionalismo que dominou a modernidade ocidental e que resultou na “coisificação” da natureza, como posição predominante, há que se considerar que os notórios danos ecológicos, na Europa nos séculos XVII e XVIII, deram início a uma vertente ambientalista chamada de preservacionista, que resultou no pensamento Biocêntrico, que encontra asilo nas escolas da Ecologia Profunda e na Ecologia Social. Nesta senda o homem não é o único destinatário de direitos no art. 225 da CF/88, o que se extrai da norma é que o homem é o único sujeito de deveres elencados na norma. (PADILHA – 2010)
Se faz necessários também analisar os tipos de sociedades que temos hoje, com isso percebemos, que a sociedade capitalista possui um comportamento muito mais agressivo que qualquer outra forma de estado, mais isso não que dizer que um estado socialista não existe poluição, nem que nas sociedades não industrializadas, não se faz presente o dano ambiental.
O desafio é conciliar o desenvolvimento econômico e social com a proteção e a preservação do meio ambiente, para tanto surge em um horizonte próximo e para muitos no presente o Estado Socioambiental Democrático de Direito, (MOLINARO - 2007), calcado em uma tríade de princípios, PRECAUÇÃO – trata-se de ação antecipatória para proteger a saúde das pessoas e dos ecossistemas; RESPONSABILIDADE – faz com que o responsável pelo dano causado seja obrigado a arcar com os custos e reparar os danos causados E COOPERAÇÃO – é o que chama todos os atores envolvidos a ajudar na preservação dos recursos naturais;
Considerando que vivemos em uma sociedade que se submete em situações de riscos conhecidos deveríamos acrescentar o princípio da PREVENÇÃO – é o que determina a adoção de políticas publicas de defesa aos recursos naturais, exemplo quando o 225 diz que é dever do Poder Público e da Coletividade. (MEDEIROS – 2014)
O conceito de meio ambiente escrito no PNMA – 1981, em seu inciso I do artigo 3º “meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influencias  e interações de ordem física, química, biológica, que permite, abrigar e rege a vida em todas as suas formas”. (BRASIL lei nº 6938, 1981)
Em que pese o conceito adotado pelo PNMA seja avançado e seja de um atropocentrísmo moderado, seria incoerente adotar tal conceito, pois meio ambiente é muito mais que o meio ambiente natural, ele é formado por meio ambiente cultura, artificial e laboral. (MEDEIROS – 2014)

O PRINCÍPIO DA MÁXIMA FELICIDADE, O UTILITARISMO

A fim de ilustrar o posicionamento desta teoria que considera o quanto uma ação produzirá de felicidade ao maior número de pessoas descrevo da obra de Sandel, Justiça O que é fazer a coisa certa: o exemplo dos 4 marinheiros e um naufrágio no verão de 1884, a mais de 1.600 km da costa, sem água potável e com apenas duas latas de nabos. Um capitão, um primeiro oficial, um marinheiro e um taifeiro de 17 anos.
Ambos de caráter excelente, e depois de acabarem os nabos, de terem se alimentado com uma tartaruga e de ter passado 19 dias, o capitão sugeriu um sorteio para ver quem morreria para alimentar os outros três.
Não houve acordo, no outro dia o taifeiro que já estava debilitado pois havia bebido água do mar, teve sua vida interrompida e alimentou o grupo por mais 4 dias até que o socorro chegou, ao chegar na Inglaterra, forma julgados e presos. Eles confessaram o acorrido e alegaram que era uma questão de necessidade a morte do rapaz.
O maior argumento da defesa era que se não tivessem feito, provavelmente, os 4 teriam morrido e o taifeiro estando doente era o mais lógico a ser feito, uma vez também que ninguém dependia do menino para o sustento e ele não deixaria mulher e filhos.
Bom este argumento está sujeito a no mínimo duas objeções, primeiro: considerando o número de pessoas beneficiada com a ação, como os próprios sobreviventes e suas famílias, o número é maior que o rapaz que morreu, porem este ato não pode trazer mais problemas para a sociedade como um todo, como enfraquecimento de regras sobre assassinato, aumento de pessoas que podem fazer justiça com as próprias mãos, ou  até mesmo, se tornar mais difícil para os capitães recrutar mais taifeiros?
Em segundo lugar, mesmo que o peso calculado se expresse que o benefício dos sobreviventes foi maior do que o de quem morreu, não ficaria uma incômoda impressão de tirar a vida de um menino, mesmo que para se alimentar, sem a sua permissão, explorando a sua vulnerabilidade?
O entendimento deste caso resulta em duas abordagens:
Na primeira a moral de uma ação depende das conseqüências que ela acarreta, ou seja, a coisa certa a fazer é a que produzirá melhor resultado.
Na segunda não são os resultados que devemos considerar, moralmente falando, devemos observar certos direitos e deveres por razões que não dependem das conseqüências sociais de nossos atos. (SANDEL – 2014)
O mundo em que vivemos hoje, capitalista e individualista como é, tem estes modos de pensar a justiça, onde o que é levado em consideração é a prosperidade e tem como resultado a felicidade, a justiça como virtude e a perspectiva de liberdade, fundamentos esta é à base do utilitarismo.
Para Jeremy Bentham (1749-1832), a maximização da felicidade era o objeto mais elevado da moral, para se assegurar a sobreposição do prazer sobre a dor, com base nisso, o inglês Bentham, entendia a filosofia utilitária como base para a vida moral e política. Mill (1806 – 1873), pregava uma visão mais ampla da utilidade, com base em interesses permanente do homem numa perspectiva evolutiva, que ao longo prazo se tornaria uma sociedade mais feliz se utilizando desta filosofia. (RAMMÊ – 2012).
Segundo Singer, Jeremy Bentham teve como base da sua teoria filosófica, a ideia de que “cada um conta como um e ninguém como mais de um”, mais tarde, Henry Sidgwick, usou a seguinte forma para expressar Bentham: “O bem de qualquer indivíduo, não tem importância maior, do ponto de vista do Universo, do que o bem de qualquer outro”.
Jeremy usou a capacidade de sofrer como característica vital para alcançar a um ser o direito de igual consideração, em uma época em que os escravos negros haviam sido libertados pelos franceses, mas ainda eram tratados como os animais são tratados hoje. Usa o exemplo de que um camundongo não tem interesse em ser chutado na estrada por um menino, pois ele sofrerá com isso e isso é que deve ser levado em consideração, o interesse em não sentir dor e o interessem em sentir prazer. (SINGER – 2004)
Ao que me parece para os utilitaristas ao se proteger o meio ambiente para os animais humanos e não-humanos deve ser considerada com a capacidade destes seres em sentir dor ou em sentir prazer. Se considerarmos que um meio ambiente saudável é resultado de seres mais felizes e de menos sofrimento individual e coletivo chegaremos aos fato de que tratar o meio ambiente bem é uma questão de ser justo e necessário para a produção de uma maior felicidade aos viventes neste meio.
Para Martha C. Nussbaum, os animais possuem direitos baseados na justiça, e que existe a possibilidade de usarmos a base humana do enfoque das capacidades, mesmo que de forma geral e experimental, como guia para legislações e para a criação de políticas públicas para os animais.
Para os utilitaristas o direito a Vida, se concebe à medida que haja nos animais, o interesse consciente em continuar vivendo. Já no enfoque das capacidade, todos os animais possuem direito em continuar vivendo independente do interesse consciente.
Existem muitas leis que regulam uma vida saudável, buscando a Saúde do corpo, difíceis de terem eficácia por não serem aplicadas, isso em se tratando de animais criados para alimentação, e se comparados aos domésticos há uma assimetria que deve ser eliminada.
Sob o enfoque da capacidade de ter a sua Integridade física resguardada, ou seja, direito a não violação do seu corpo por atos violentos, abusos ou outra forma de tratamento danoso. (NUSSBAUM – 2013)
Estas e outras capacidade como: Laser, com a produção de espaços adequados, luz e estimulação sensorial; controle sobre o próprio ambiente respeitando o habitat sendo ele domestico ou selvagem e outras elencadas pela autora, levam a sugestão de que cada nação coloquem em suas constituições ou em declarações fundamentais, cláusulas que reconheçam os animais como sujeitos de justiça política.

A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE PARA ANIMAIS HUMANOS E NÃO-HUMANOS:

A CF de 88, disciplina em seu artigo 225, que “todos tem direito ao um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”
O legislador quando escreveu este artigo da estava pensando no que quando ele usa o pronome indefinido “TODOS”?
Paulo Afonso Leme Machado sustenta que a locução “todos tem direito” cria um direito subjetivo, oponível erga omnes, pois este direito é de cada um, o termo “todos”, alarga o a abrangência da norma, pois ao mesmo tempo em que não exclui quem quer que seja, não individualiza quem tem direito a este meio ambiente a que se refere a cabeça do artigo 225. (MACHADO – 2016)
Para Álvaro Mirra, o artigo 225 é um direito fundamental da pessoa humana, previsto como forma de preservar a dignidade da pessoa, e vai além, afirma que ninguém contesta que o quadro da distribuição da proteção ambiental pelo mundo é para cumprimento de existência digna dos seres humanos.
Contudo o Paulo Afonso Machado afirma que os incisos e parágrafos do capítulo do art. 225 equilibram o antropocentrismo e aproximam o capítulo do biocentrismo, havendo uma preocupação de harmonizar e integrar os seres humanos e biotas.
Desta forma a proteção ao ecossistema no qual se está inserido e o qual fazem parte, foi concebido para respeitar o processo econômico e social para que o ser humano desfrute de uma vida digna. (MEDEIROS – 2014)
Segundo a Professora, os direitos fundamentais podem ser representados por direito de defesa e direito à prestação.
Um exemplo de direito de defesa posto no art. 225 está no parágrafo 1º, IV que dispõem sobre o estudo de impacto ambiental. Um exemplo de direito prestacional posto no art. 225 está no parágrafo 1º, I e V que dispõem sobre a preservação e a restauração dos processos biológicos e o controle de métodos, produção, comercialização que comprometam a qualidade de vida.
Rogério Rammê prescreve que há uma relação entre o equilíbrio ecológico, direitos humanos e justiça ambiental, considerando que muitas das injustiças ambientais decorrem de violações a Direitos Humanos.
Na sua obra Rammê, o autor aponta um trecho de Edson Carvalho:

“pode-se dizer que a relação entre a existência do ambiente ecologicamente equilibrado e a dignidade humana é umbilical. A existência de ambiente adequado foi essencial para o inicio da vida há milhões de anos atrás e continua sendo, hoje e no futuro, essencial para a sua manutenção e perpetuação. (...) Não se concebe vida digna, onde se respira ar poluído, se bebe água contaminada, se bebe água contaminada e se ingere alimento envenenado, e se está sujeito a ação de substancias que representam risco a vida e a saúde”.

O centro de derechos humanos y ambiente, organização não governamental de Cordoba na Argentina intitulada Uma Nueva Estrategia de Desarrollo para lãs Américas desde los Derechos humanos y Ambiente assegura que a degradação ambiental e o esgotamento dos recursos narutais gera:
Pobreza, desemprego e emigração para as cidades; afeta o uso e o gozo dos direitos humanos; cria problemas novos, como os refugiados ambientais e suas conseqüências econômicas, sociais, culturais e política; e aprofunda severamente problemas já existentes, tais como as doenças e mertes associadas à poluição e a contaminação do ambiente. (RAMMÊ – 2012)
Norma Padilha, evidencia que a proteção do meio ambiente, está diretamente ligada aos Direitos Humanos, pois os problemas ambientais são multidimensionais, e que os aspectos humanos são direta e indiretamente afetados pelos danos ambientais. Mas se faz necessário um diálogo entre o Direito e a Ecologia, pois a visão jurídica do meio ambiente não pode se pautar em uma visão antropocêntrica exacerbada, pois sendo o direito a um meio ambiente equilibrado um direito de solidariedade, importa o respeito e a proteção de todas as formas de vida, e não só a vida humana. (PADILHA-2010)
Podemos asseverar que um meio ambiente sadio é uma pré-condição para o gozo dos Direitos Humanos os inúmeros processos de degradação ambiental geram ofensas aos Direitos Humanos e a dignidade humana como indivíduos e de comunidades inteiras, na exata proporção da desigualdade social existente atingindo também a cultura destes indivíduos e das comunidades também. (RAMMÊ – 2012)

                   CONCLUSÃO
Com a pesquisa parece que a proteção ambiental para homens e animais é muito mais que uma fazer justiça, está diretamente ligado as injustiças, mudança de cultura e na transformação do Estado Democrático de Direito para um Estado Socioambiental Democrático de Direito, participativo e promissor com responsabilidade.
A justiça seja ela com características utilitarista como prescreve Sandel, ou que leve em consideração as capacidades dos animais, não deixa de ser necessário e importante, pois é a forma básica que temos que viver, são as regras básicas que a sociedade deve buscar para viver em sociedade. (NUSSBAUM – 2013)
Mas como bem observa Rogério Rammê, as injustiças que a sociedade e seus atores produzem são responsáveis pelas diferenças, no que tange ao alcance de dignidade e direitos humanos, considerando que os direitos humanos estão diretamente ligados a justiça ambiental e que a justiça ambiental está diretamente ligada ao efetivo alcance de direitos humanos, principalmente as comunidades mais vulneráveis.
A proteção ambiental para animais vem num crescimento pelo mundo, orientado pela mudança de um viés antropocêntrico contaminante da relação dispensada aos animais, do conceito de justiça, do direito ambiental e da própria justiça ambiental. Muito embora a visão utilitarista que indica uma regulação do ser humano na busca de uma vida com produção de menos dor e sofrimento, há outra corrente que busca abolir do homem a possibilidade de explorar qualquer beneficio que o homem possa tirar dos animais e que lhes causem malefícios. (RAMMÊ – 2012) A capacidade dos animais deve ser considerada para a criação de um ambiente de justiça política onde os animais serão tratados como detentores de uma existência digna. (NUSSBAUM -2013).

REFERENCIA BIBLIOGRAFICA

CATALAN, Marcos Proteção Constitucional do meio ambiente e seus mecanismos de tutela. São Paulo: Médoto, 2008.
LENZA, Pedro Direito constitucional esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.
MACHADO, Paulo Affonso Leme Direito ambiental brasileiro. 24.ed.,ver., ampl., e atual. – São Paulo: Malheiros, 2016.
MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de; SCHWARTZ, Germano André Doederlein O direito da sociedade: anuário, vol. 1 Canoas, RS: Ed. Unilasalle, 2014.
MILARÉ, Édis Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
NAZO, Georgette N., and Toshio Mukai. "O direito ambiental no Brasil: evolução histórica e a relevância do direito internacional do meio ambiente". Revista de Direito Administrativo 223 (2001).
NUSSBAUM, Martha C. Fronteiras da justiça: deficiência, nacionalidade, pertencimento à espécie. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2013
PADILHA, Norma Sueli Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
SANDEL, Michael J. Justiça – O que é fazer a coisa certa. 13ª edição – Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2014.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª ed. São Paulo, Malheiros: 1998.
SINGER, Peter Libertação animal. Ed. rev. – Porto Alegre, São Paulo: Lugano, 2004.

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Cris Moraes é vereador jovem e verde eleito em Canoas/RS. 

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