![]() |
Imagem do Pinterest
|
Desde a primeira Constituição Brasileira,
observamos uma mudança nas motivações que levaram o legislador a positivar
normas que versam sobre o meio ambiente e o trato dispensado aos animais
humanos e não-humanos, bem como, na construção do conceito de meio ambiente, e
as teorias filosóficas aplicadas.
Mesmo sob forte influencia das normas
vigentes na Europa, no momento da construção a primeira Carta, somente na
segunda Constituição tem-se início matérias pertinentes ao meio ambiente e de
forma antropocêntrica radical, e assim seguiram as positivações ao avançar das
mudanças da Lei Maior, e a motivação que levou os legisladores a legislar sobre
temas relacionados ao meio ambiente.
Conceitos também foram mudando com o passar
dos anos e o entendimento de que se cuidar de meio ambiente, homens e animais
era questão de justiça, foi cada vez mais discutido pelos juristas e filósofos.
Teorias como utilitaristas, libertárias, pensadores
como Kant, Jeremy Bentham e novos autores como Professora Fernanda Medeiros,
Rogério Rammê e Marta Nussbaum norteiam este debate com muita propriedade.
EVOLUÇÃO
HISTÓRICA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL:
A evolução da Proteção do meio ambiente
nasceu e foi se aperfeiçoando ao longo dos tempos tendo o seu ápice na CF de 88,
este capítulo objetiva, apresentar as relações com a proteção ambiental para
homens e animais, explorando o conceito de meio ambiente, seu formato antropocêntrico
e identificando o progresso da legislação nas cartas magnas até hoje existentes
no país, apontando as suas abordagens sobre meio ambiente e a proteção do mesmo
para os animais humanos e não-humanos.
Em 1824, com um Brasil sem qualquer
identidade com seu povo a constituição do Império nada aborda sobre a proteção
ambiental nem sobre proteção a fauna e flora, talvez pelo fato de a época não
ser recorrente em todos os povos a preocupação com os recursos naturais e de o país
ter uma carência muito grande de ser independente. (MEDEIROS, 2014)
Muito embora Dom Pedro I, filho de Dom João
VI, rei de Portugal, após o Dia do Fico, em
7 de setembro de 1822, tenha convocado uma Assembléia
Geral Constituinte e Legislativa,
com ideias liberais, que mais tarde seria substituída, arbitrariamente, por um Conselho de Estado para tratar de “negócios
de maior monta” para então elaborar um projeto em total consonância com a
sua vontade de “Majestade Imperial”.(LENZA, 2012)
Não foi levado em consideração código legal
da Europa vigente á época para escrever a Constituição Política do Império do
Brasil de 1824. Enquanto em Portugal as Ordenações Afonsinas, no Livro V,
título LVIII, proibiam os cortes de árvores frutíferas, e as Ordenações
Manoelinas, Livro V, título LXXXIII, vedava a caça de perdizes, lebres e
coelhos com redes, fios, bois ou outros meios e instrumentos capazes de causar
dor ou sofrimento na morte destes animais, tampouco, as Ordenações Filipinas,
que protegiam as águas no Livro LXXV, título LXXVIII parágrafo sétimo punindo
com multa quem jogasse material que sujasse ou viesse a matar os peixes. (NAZO,
2001)
Em 1891 surge uma necessidade de
regulamentação da exploração de alguns elementos da natureza, a terra e as
minas, e isso foi positivado na Constituição no artigo 29 e 34, atribuindo a
união a competência acerca destes recursos, (FERNANDA, 2004) cabendo a ela uma
fatia da exploração destes recursos naturais, mesmo que só alguns deles. Cabe
mencionar que a inclusão deste artigo não tem um viés protetor do meio
ambiente, e sim, meramente de controle econômico e dos recursos naturais e para
atender os interesses da burguesia da época.
A Constituição do Estado Novo, de 1934,
acrescentou outros elementos de proteção, como a água, florestas, a caça e a
pesca, mesmo sendo com um objetivo estritamente antropocêntrico houve avanço na
legislação e a conquista maior foi a possibilidade de os Estados preencherem
lacunas no que couber, desde que em conformidade com a norma geral.
Também foi a primeira as belezas naturais e a
proteção ao patrimônio histórico e cultural, e determinou que as margens de
lagos, rios, ilhas como áreas domínio público. (MEDEIROS, 2014)
Em 1937, a Polaca, pois foi inspirada no
modelo ditatorial polonesa de 1935, (LENZA, 2012) a questão ambiental aparece
de forma transversal, com um viés mais econômico do que ecológico,
preocupando-se com as questões que envolvem o domínio das águas, pois ela é
essencial para a manutenção de todas as formas de vida.
A Constituição de 46 em pouco avançou e se ocupou
mais em questões como competência legislativa e determinação de domínios dos
recursos naturais.
A CF de 67, por conta do período
político-social, aumenta o manto do domínio sobre os recursos naturais mesmo
que somente sob a ótica econômica e não podia ser diferente pelo período
conturbado que passava o Brasil. (FERNANDA, 2014)
E chegamos ao modelo de Carta Verde que temos
hoje, ou seja, partimos de um modelo constitucional que nada trazia de proteção
ao meio ambiente e aos poucos fomos avançando para uma proteção ambiental
constitucional, com direitos e deveres fundamentais positivados.
MEIO
AMBIENTE:
Para José Afonso da Silva, meio ambiente é
definido como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e
culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas
formas” (CATALN – 2008)
A noção de meio ambiente pode ser comparada,
segundo Édis Milaré, quando cita Michel Prieur, a um camaleão, pois exprime,
sendo ou não da nossa vontade, em um primeiro momento fortes paixões,
esperanças e incompreensões, (MIlaré – 2004) e dependendo do contexto em que é
usado pode ser considerado como uma palavra da moda, de luxo utilizada pelos
países ricos. (MEDEIROS – 2014)
Podemos enfrentar a comparação com camaleão,
com as passeatas do movimento hippies ocorridas
nos idos dos anos 70, afirmando que a proteção da fauna e da flora é motivo de
mobilização global, envolvendo ativistas, governos, sociedade civil organizada
em face da preservação da biodiversidade e dos efeitos que ela provoca em toda
a biota. (MEDEIROS – 2014)
As conseqüências da exploração do meio
ambiente são oriundas da falta de consciência ecológica e de uma tendência
destrutiva do homem em relação ao meio em que vive produzindo danos
incalculáveis e irreversíveis, que são produzidas de várias quer devastando os
elementos que compõem o meio ambiente natural, como derrubando as matas, quer
seja, contaminando-os com substâncias que lhes altere a qualidade. (SILVA –
2002)
A destinação destas normas, muito embora, o
legislador constituinte, ao usar o termo todos, no artigo 225 da CF/88 e usou
como base o Princípio 1º da Declaração de Princípios de Estocolmo:
“o homem tem o direito fundamental à liberdade,
igualdade e adequadas condições de vida, num meio ambiente cuja qualidade
permita uma vida de dignidade e bem-estar”
A
interpretação do termo “todos”, não deve se limitar aos animais humanos somente
e sim todos os seres vivos, mesmo considerando o antropocentrismo que tem como
base o racionalismo que dominou a modernidade ocidental e que resultou na
“coisificação” da natureza, como posição predominante, há que se considerar que
os notórios danos ecológicos, na Europa nos séculos XVII e XVIII, deram início
a uma vertente ambientalista chamada de preservacionista,
que resultou no pensamento Biocêntrico, que encontra asilo nas escolas da
Ecologia Profunda e na Ecologia Social. Nesta senda o homem não é o único
destinatário de direitos no art. 225 da CF/88, o que se extrai da norma é que o
homem é o único sujeito de deveres elencados na norma. (PADILHA – 2010)
Se faz necessários também analisar os tipos
de sociedades que temos hoje, com isso percebemos, que a sociedade capitalista possui
um comportamento muito mais agressivo que qualquer outra forma de estado, mais
isso não que dizer que um estado socialista não existe poluição, nem que nas
sociedades não industrializadas, não se faz presente o dano ambiental.
O desafio é conciliar o desenvolvimento
econômico e social com a proteção e a preservação do meio ambiente, para tanto
surge em um horizonte próximo e para muitos no presente o Estado Socioambiental
Democrático de Direito, (MOLINARO - 2007), calcado em uma tríade de princípios,
PRECAUÇÃO – trata-se de ação antecipatória para proteger a saúde das pessoas e
dos ecossistemas; RESPONSABILIDADE – faz com que o responsável pelo dano causado
seja obrigado a arcar com os custos e reparar os danos causados E COOPERAÇÃO –
é o que chama todos os atores envolvidos a ajudar na preservação dos recursos
naturais;
Considerando que vivemos em uma sociedade que
se submete em situações de riscos conhecidos deveríamos acrescentar o princípio
da PREVENÇÃO – é o que determina a adoção de políticas publicas de defesa aos
recursos naturais, exemplo quando o 225 diz que é dever do Poder Público e da
Coletividade. (MEDEIROS – 2014)
O conceito de meio ambiente escrito no PNMA –
1981, em seu inciso I do artigo 3º “meio ambiente, o conjunto de condições,
leis, influencias e interações de ordem
física, química, biológica, que permite, abrigar e rege a vida em todas as suas
formas”. (BRASIL lei nº 6938, 1981)
Em que pese o conceito adotado pelo PNMA seja
avançado e seja de um atropocentrísmo moderado, seria incoerente adotar tal
conceito, pois meio ambiente é muito mais que o meio ambiente natural, ele é
formado por meio ambiente cultura, artificial e laboral. (MEDEIROS – 2014)
O PRINCÍPIO
DA MÁXIMA FELICIDADE, O UTILITARISMO
A fim de ilustrar o posicionamento desta
teoria que considera o quanto uma ação produzirá de felicidade ao maior número
de pessoas descrevo da obra de Sandel, Justiça O que é fazer a coisa certa: o
exemplo dos 4 marinheiros e um naufrágio no verão de 1884, a mais de 1.600 km
da costa, sem água potável e com apenas duas latas de nabos. Um capitão, um
primeiro oficial, um marinheiro e um taifeiro de 17 anos.
Ambos de caráter excelente, e depois de acabarem
os nabos, de terem se alimentado com uma tartaruga e de ter passado 19 dias, o
capitão sugeriu um sorteio para ver quem morreria para alimentar os outros
três.
Não houve acordo, no outro dia o taifeiro que
já estava debilitado pois havia bebido água do mar, teve sua vida interrompida
e alimentou o grupo por mais 4 dias até que o socorro chegou, ao chegar na
Inglaterra, forma julgados e presos. Eles confessaram o acorrido e alegaram que
era uma questão de necessidade a morte do rapaz.
O maior argumento da defesa era que se não
tivessem feito, provavelmente, os 4 teriam morrido e o taifeiro estando doente
era o mais lógico a ser feito, uma vez também que ninguém dependia do menino
para o sustento e ele não deixaria mulher e filhos.
Bom este argumento está sujeito a no mínimo duas
objeções, primeiro: considerando o número de pessoas beneficiada com a ação,
como os próprios sobreviventes e suas famílias, o número é maior que o rapaz
que morreu, porem este ato não pode trazer mais problemas para a sociedade como
um todo, como enfraquecimento de regras sobre assassinato, aumento de pessoas
que podem fazer justiça com as próprias mãos, ou até mesmo, se tornar mais difícil para os capitães
recrutar mais taifeiros?
Em segundo lugar, mesmo que o peso calculado
se expresse que o benefício dos sobreviventes foi maior do que o de quem morreu,
não ficaria uma incômoda impressão de tirar a vida de um menino, mesmo que para
se alimentar, sem a sua permissão, explorando a sua vulnerabilidade?
O entendimento deste caso resulta em duas
abordagens:
Na primeira a moral de uma ação depende das
conseqüências que ela acarreta, ou seja, a coisa certa a fazer é a que
produzirá melhor resultado.
Na segunda não são os resultados que devemos
considerar, moralmente falando, devemos observar certos direitos e deveres por
razões que não dependem das conseqüências sociais de nossos atos. (SANDEL –
2014)
O mundo em que vivemos hoje, capitalista e
individualista como é, tem estes modos de pensar a justiça, onde o que é levado
em consideração é a prosperidade e tem como resultado a felicidade, a justiça
como virtude e a perspectiva de liberdade, fundamentos esta é à base do
utilitarismo.
Para Jeremy Bentham (1749-1832), a
maximização da felicidade era o objeto mais elevado da moral, para se assegurar
a sobreposição do prazer sobre a dor, com base nisso, o inglês Bentham,
entendia a filosofia utilitária como base para a vida moral e política. Mill
(1806 – 1873), pregava uma visão mais ampla da utilidade, com base em
interesses permanente do homem numa perspectiva evolutiva, que ao longo prazo
se tornaria uma sociedade mais feliz se utilizando desta filosofia. (RAMMÊ –
2012).
Segundo Singer, Jeremy Bentham teve como base
da sua teoria filosófica, a ideia de que “cada um conta como um e ninguém como
mais de um”, mais tarde, Henry Sidgwick, usou a seguinte forma para expressar
Bentham: “O bem de qualquer indivíduo, não tem importância maior, do ponto de
vista do Universo, do que o bem de qualquer outro”.
Jeremy usou a capacidade de sofrer como
característica vital para alcançar a um ser o direito de igual consideração, em
uma época em que os escravos negros haviam sido libertados pelos franceses, mas
ainda eram tratados como os animais são tratados hoje. Usa o exemplo de que um
camundongo não tem interesse em ser chutado na estrada por um menino, pois ele
sofrerá com isso e isso é que deve ser levado em consideração, o interesse em
não sentir dor e o interessem em sentir prazer. (SINGER – 2004)
Ao que me parece para os utilitaristas ao se
proteger o meio ambiente para os animais humanos e não-humanos deve ser
considerada com a capacidade destes seres em sentir dor ou em sentir prazer. Se
considerarmos que um meio ambiente saudável é resultado de seres mais felizes e
de menos sofrimento individual e coletivo chegaremos aos fato de que tratar o
meio ambiente bem é uma questão de ser justo e necessário para a produção de
uma maior felicidade aos viventes neste meio.
Para Martha C. Nussbaum, os animais possuem direitos
baseados na justiça, e que existe a possibilidade de usarmos a base humana do
enfoque das capacidades, mesmo que de forma geral e experimental, como guia
para legislações e para a criação de políticas públicas para os animais.
Para os utilitaristas o direito a Vida, se concebe à medida que haja nos
animais, o interesse consciente em continuar vivendo. Já no enfoque das
capacidade, todos os animais possuem direito em continuar vivendo independente
do interesse consciente.
Existem muitas leis que regulam uma vida
saudável, buscando a Saúde do corpo, difíceis
de terem eficácia por não serem aplicadas, isso em se tratando de animais
criados para alimentação, e se comparados aos domésticos há uma assimetria que
deve ser eliminada.
Sob o enfoque da capacidade de ter a sua Integridade física resguardada, ou seja,
direito a não violação do seu corpo por atos violentos, abusos ou outra forma
de tratamento danoso. (NUSSBAUM – 2013)
Estas e outras capacidade como: Laser, com a
produção de espaços adequados, luz e estimulação sensorial; controle sobre o
próprio ambiente respeitando o habitat sendo ele domestico ou selvagem e outras
elencadas pela autora, levam a sugestão de que cada nação coloquem em suas constituições
ou em declarações fundamentais, cláusulas que reconheçam os animais como
sujeitos de justiça política.
A
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE PARA ANIMAIS HUMANOS E NÃO-HUMANOS:
A CF de 88, disciplina em seu artigo 225, que
“todos tem direito ao um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações”
O legislador quando escreveu este artigo da
estava pensando no que quando ele usa o pronome indefinido “TODOS”?
Paulo Afonso Leme Machado sustenta que a
locução “todos tem direito” cria um direito subjetivo, oponível erga omnes, pois este direito é de cada
um, o termo “todos”, alarga o a abrangência da norma, pois ao mesmo tempo em
que não exclui quem quer que seja, não individualiza quem tem direito a este
meio ambiente a que se refere a cabeça do artigo 225. (MACHADO – 2016)
Para Álvaro Mirra, o artigo 225 é um direito
fundamental da pessoa humana, previsto como forma de preservar a dignidade da
pessoa, e vai além, afirma que ninguém contesta que o quadro da distribuição da
proteção ambiental pelo mundo é para cumprimento de existência digna dos seres
humanos.
Contudo o Paulo Afonso Machado afirma que os
incisos e parágrafos do capítulo do art. 225 equilibram o antropocentrismo e
aproximam o capítulo do biocentrismo, havendo uma preocupação de harmonizar e
integrar os seres humanos e biotas.
Desta forma a proteção ao ecossistema no qual
se está inserido e o qual fazem parte, foi concebido para respeitar o processo
econômico e social para que o ser humano desfrute de uma vida digna. (MEDEIROS
– 2014)
Segundo a Professora, os direitos
fundamentais podem ser representados por direito de defesa e direito à
prestação.
Um exemplo de direito de defesa posto no art.
225 está no parágrafo 1º, IV que dispõem sobre o estudo de impacto ambiental. Um
exemplo de direito prestacional posto no art. 225 está no parágrafo 1º, I e V
que dispõem sobre a preservação e a restauração dos processos biológicos e o
controle de métodos, produção, comercialização que comprometam a qualidade de
vida.
Rogério Rammê prescreve que há uma relação
entre o equilíbrio ecológico, direitos humanos e justiça ambiental,
considerando que muitas das injustiças ambientais decorrem de violações a
Direitos Humanos.
Na sua obra Rammê, o autor aponta um trecho
de Edson Carvalho:
“pode-se dizer que a relação entre a
existência do ambiente ecologicamente equilibrado e a dignidade humana é
umbilical. A existência de ambiente adequado foi essencial para o inicio da
vida há milhões de anos atrás e continua sendo, hoje e no futuro, essencial
para a sua manutenção e perpetuação. (...) Não se concebe vida digna, onde se
respira ar poluído, se bebe água contaminada, se bebe água contaminada e se
ingere alimento envenenado, e se está sujeito a ação de substancias que
representam risco a vida e a saúde”.
O centro
de derechos humanos y ambiente, organização não governamental de Cordoba na
Argentina intitulada Uma Nueva Estrategia
de Desarrollo para lãs Américas desde los Derechos humanos y Ambiente assegura
que a degradação ambiental e o esgotamento dos recursos narutais gera:
Pobreza, desemprego e emigração para as
cidades; afeta o uso e o gozo dos direitos humanos; cria problemas novos, como
os refugiados ambientais e suas conseqüências econômicas, sociais, culturais e política;
e aprofunda severamente problemas já existentes, tais como as doenças e mertes
associadas à poluição e a contaminação do ambiente. (RAMMÊ – 2012)
Norma Padilha, evidencia que a proteção do
meio ambiente, está diretamente ligada aos Direitos Humanos, pois os problemas
ambientais são multidimensionais, e que os aspectos humanos são direta e
indiretamente afetados pelos danos ambientais. Mas se faz necessário um diálogo
entre o Direito e a Ecologia, pois a visão jurídica do meio ambiente não pode
se pautar em uma visão antropocêntrica exacerbada, pois sendo o direito a um
meio ambiente equilibrado um direito de solidariedade, importa o respeito e a
proteção de todas as formas de vida, e não só a vida humana. (PADILHA-2010)
Podemos asseverar que um meio ambiente sadio
é uma pré-condição para o gozo dos Direitos Humanos os inúmeros processos de
degradação ambiental geram ofensas aos Direitos Humanos e a dignidade humana
como indivíduos e de comunidades inteiras, na exata proporção da desigualdade
social existente atingindo também a cultura destes indivíduos e das comunidades
também. (RAMMÊ – 2012)
CONCLUSÃO
Com a pesquisa parece que a proteção
ambiental para homens e animais é muito mais que uma fazer justiça, está
diretamente ligado as injustiças, mudança de cultura e na transformação do
Estado Democrático de Direito para um Estado Socioambiental Democrático de
Direito, participativo e promissor com responsabilidade.
A justiça seja ela com características
utilitarista como prescreve Sandel, ou que leve em consideração as capacidades
dos animais, não deixa de ser
necessário e importante, pois é a forma básica que temos que viver, são as
regras básicas que a sociedade deve buscar para viver em sociedade. (NUSSBAUM –
2013)
Mas como bem observa Rogério Rammê, as
injustiças que a sociedade e seus atores produzem são responsáveis pelas
diferenças, no que tange ao alcance de dignidade e direitos humanos,
considerando que os direitos humanos estão diretamente ligados a justiça
ambiental e que a justiça ambiental está diretamente ligada ao efetivo alcance
de direitos humanos, principalmente as comunidades mais vulneráveis.
A proteção ambiental para animais vem num
crescimento pelo mundo, orientado pela mudança de um viés antropocêntrico
contaminante da relação dispensada aos animais, do conceito de justiça, do
direito ambiental e da própria justiça ambiental. Muito embora a visão
utilitarista que indica uma regulação do ser humano na busca de uma vida com
produção de menos dor e sofrimento, há outra corrente que busca abolir do homem
a possibilidade de explorar qualquer beneficio que o homem possa tirar dos
animais e que lhes causem malefícios. (RAMMÊ – 2012) A capacidade dos animais
deve ser considerada para a criação de um ambiente de justiça política onde os
animais serão tratados como detentores de uma existência digna. (NUSSBAUM
-2013).
REFERENCIA BIBLIOGRAFICA
CATALAN, Marcos Proteção Constitucional do meio ambiente
e seus mecanismos de tutela. São Paulo: Médoto, 2008.
LENZA, Pedro Direito constitucional esquematizado. 16.
ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.
MACHADO, Paulo Affonso Leme Direito ambiental brasileiro.
24.ed.,ver., ampl., e atual. – São Paulo: Malheiros, 2016.
MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de; SCHWARTZ, Germano
André Doederlein O direito da sociedade: anuário, vol. 1 Canoas, RS: Ed.
Unilasalle, 2014.
MILARÉ, Édis Direito do ambiente: doutrina,
jurisprudência, glossário. 3. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004.
NAZO, Georgette N., and Toshio Mukai.
"O direito ambiental no Brasil: evolução histórica e a relevância do
direito internacional do meio ambiente".
Revista de Direito Administrativo 223 (2001).
NUSSBAUM, Martha C. Fronteiras da justiça: deficiência, nacionalidade,
pertencimento à espécie. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2013
PADILHA, Norma Sueli Fundamentos constitucionais do
direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
SANDEL, Michael J. Justiça – O que é fazer a coisa certa.
13ª edição – Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2014.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional.
2ª ed. São Paulo, Malheiros: 1998.
SINGER, Peter Libertação animal. Ed. rev. – Porto Alegre,
São Paulo: Lugano, 2004.
*
![]() |
| Cris Moraes é vereador jovem e verde eleito em Canoas/RS. |


Comentários
Postar um comentário